Nos dias de hoje a hipnose é considerada um tratamento sério. No atendimento psicológico a hipnose entra como um recurso auxiliar, uma poderosa ferramenta para o tratamento do paciente, validada pela ciência e pela prática clínica. A hipnose pode ser definida como um estado alterado de consciência e percepção, onde o paciente permanece alerta e consciente o tempo inteiro, e seu livre arbítrio mantém-se atuante. Podemos considerar que uma hipnose é sempre uma “auto-hipnose” e que desta forma o paciente está sempre no controle, isto é, terá total domínio da situação e não terá nenhuma dificuldade em sair do estado hipnótico.
Quase todas a pessoas tiveram em algum momento da vida essa experiência, podemos usar como exemplo aquele momento em você estava lendo um livro ou assistindo a um filme na televisão, e estava tão envolvido na história que nem se deu conta de que alguém o estava chamando, ou que já haviam se passado horas …
A hipnose Ericksoniana, que foi desenvolvida pelo psiquiatra e hipnoterapeuta Dr. Milton H. Erickson, é um dos métodos mais e é adaptado a personalidade de cada pessoa, onde o indivíduo através do contato com os recursos guardados em seu inconsciente se torna o principal responsável por reverter seus próprios conflitos internos. Através da hipnose podemos acessar níveis mentais e realizar neles mudanças que impactarão de forma positiva, acedendo a informações guardadas no subconsciente dessensibilizando e ressignificando, proporcionando intensas transformações.
Regulamentação da hipnose em psicologia:
Resolução CFP N° 013/00 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e; CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,
RESOLVE:
Art. 1º — O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;
Art. 2º — O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo.
Art. 3º — É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração fútil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico.
Art. 4º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000. ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira Presidente
https://www.crpsp.org.br/portal/orientacao/resolucoes_cfp/fr_cfp_013-00.aspx